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Jurisprudências

TSTROT 0012082-37.2023.5.18.0000

Omissão da autoridade coatora: não cabimento do writ para fiscalizar o cumprimento de prazo impróprio de magistrado

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO DO WRIT PARA FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DE PRAZO IMPRÓPRIO DE MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I - O ato impugnado no mandado de segurança diz respeito à omissão da autoridade coatora em não se manifestar, ainda na fase de conhecimento, quanto ao pedido de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial formulado na ação matriz. II - Não há dúvida de que é cabível mandado de segurança para instar a autoridade coatora à prática de ato reputado omisso, via de regra. Por outro lado, em se tratando de cumprimento de prazo impróprio, a parte já dispõe de um amplo aparato jurídico-administrativo para instar o magistrado a praticar determinando ato processual, a exemplo das reclamações correicionais e da REP (Representação por Excesso de Prazo). Neste contexto, na hipótese, não cabe mandado de segurança para compelir o julgador a obedecer a prazo impróprio, consoante jurisprudência desta Corte Superior em demanda envolvendo a mesma impetrante (MSCiv-1000467-34.2023.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Mauricio José Godinho Delgado, DEJT 24/10/2023). III - Por todo o exposto, tendo em vista o não cabimento do mandado de segurança para fiscalizar o cumprimento de prazo impróprio pelo magistrado, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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