TSTAg-RRAg 404-89.2020.5.09.0029
Reajustes salariais: sistemática de cálculo –reflexos em gratificação de função
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Reajustes salariais
- Sistemática de cálculo –reflexos em gratificação de função
- Multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA –EXECUÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO –REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO ADOTADO NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DESTA CORTE). MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por inobservância ao princípio da dialeticidade (Súmula 422, I, do TST). Isso porque, nas razões do agravo de instrumento, a executada não investiu especificamente contra o óbice da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte, que consubstanciou o fundamento aplicado pelo juízo primeiro de admissibilidade para trancar o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento . MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta 8ª Turma consolidou posicionamento no sentido de que a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, verifica-se que a agravante se limitou a exercer seu direito de defesa, razão pela qual se afasta a aplicação da multa. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e II - indeferir o pedido de condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista pelo art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contraminuta.