TSTAg-AIRR 0000747-46.2022.5.05.0023
Prescrição parcial: promoções por antiguidade
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Prescrição parcial
- Promoções por antiguidade
- Pretensão decorrente de descumprimento do pactuado
- Competência da justiça do trabalho
- Fundamento da decisão agravada não atacado
- O reclamado não ataca o fundamento da decisão agravada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PRETENSÃO DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se manter a decisão agravada, mediante a qual negado provimento agravo de instrumento do reclamado. Agravo conhecido e não provido, no tema. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SOBRE AS PARCELAS DEFERIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 422, I, DO TST. O reclamado não ataca o fundamento da decisão agravada – a saber, a ausência de transcendência -, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator