TSTAg-AIRR 0010256-33.2023.5.15.0105
Rito sumaríssimo: irregularidade de representação processual
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Irregularidade de representação processual
- Mandato tácito não caracterizado
- Concessão de prazo para sanar o vício
- Indevida
- No caso, o d
Ementa
AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SUBSCRITOR DO APELO DENEGADO. MANDATO TÁCITO NÃO CARACTERIZADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. INDEVIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento preconizado na Súmula nº 383, com a redação conferida após a entrada em vigor do atual CPC, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição. Apenas será admitida a suspensão do processo para que a parte proceda à regularização da representação processual, na hipótese de ser constatada a existência de vício no instrumento de mandato colacionado aos autos. Precedentes. 2. No caso, o d. Juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, sob o fundamento de que o advogado subscritor do referido apelo não possui poderes nos autos, sendo, pois, aplicável ao caso o disposto no item I da Súmula nº 383. 3. Ademais, ao contrário do que alega a ora agravante, não há falar nos autos na hipótese de mandato tácito. 4. Nesse contexto, em que a decisão de admissibilidade do recurso de revista mostra-se em sintonia com a jurisprudência desta Colenda Corte Superior, revela-se correto o óbice aplicado, devendo, pois, ser ratificada a d. decisão ora agravada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator