TSTRR 0010844-42.2024.5.03.0104
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Indenização decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional
- Inaplicabilidade do item v da súmula 331do TST
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE MINAS GERAIS). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. INAPLICABILIDADE DO ITEM V DA SÚMULA 331DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A responsabilidade do ente público, tomador de serviços, pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante deve ser analisada à luz da legislação civil. Assim, restando configurados os requisitos autorizadores da responsabilidade civil no acidente de trabalho que vitimou o reclamante aplica-se o disposto no art. 942 do Código Civil, parte final, devendo o ente público ser responsabilizado solidariamente. No entanto, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, há que se manter a responsabilidade subsidiária do Estado reclamado. Julgados. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 2 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator