TSTAg-AIRR 0001392-98.2014.5.09.0004
Política de orientação para melhoria: decisão de acordo com o entendimento fixado por esta corte superior no julgamento do irr-872-26.2012.5.04.0012
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Política de orientação para melhoria
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Honorários Advocatícios
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. DECISÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO IRR-872-26.2012.5.04.0012. TEMA Nº 11 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A matéria em questão ("Política de orientação de melhoria. Descumprimento. Nulidade da despedida. Reintegração") foi objeto de tese fixada por este Tribunal Superior em precedente qualificado, decorrente do julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012, publicado no DEJT no dia 21/10/2022. No caso dos autos, extrai-se do decidido que a parte Reclamante foi admitida em 19/12/1991, e despedida sem justa causa, em 26/12/2013. Consta ainda a premissa fática registrada pelo TRT de que, ao dispensar a parte Autora, a Reclamada não observou a integralidade dos procedimentos previstos no seu regulamento interno denominado "Política de Orientação de Melhoria". Dessa forma, a decisão regional em que se declarou nula a dispensa da parte Reclamante e determinou a sua reintegração no emprego com o pagamento dos salários e demais vantagens devidas, está de acordo com o entendimento fixado por esta Corte Superior no julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012 e, por isso, a questão não comporta mais discussão. Aplicam-se, ao caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Assistência Judiciária Gratuita