TSTAg-AIRR 0012451-29.2021.5.15.0018
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Exposição ao calor
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 195, § 2º, da CLT e da OJ 278 da SDI-I do TST, o Juízo deve determinar a realização de perícia ante o pleito de adicional de insalubridade ou periculosidade. Outrossim, à luz do princípio da persuasão racional, o órgão jurisdicional aprecia livremente a prova, não estando adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 CPC). 2. Na hipótese, ante o contexto instrutório dos autos, o Tribunal Regional decidiu pela imprescindibilidade de prova técnica para desconstituir as conclusões do laudo pericial que apurou a inexistência de condições insalubres aptas a justificar o pagamento do respectivo adicional, destacando que houve retorno dos autos à origem para nova apreciação da situação pelo perito, sob o enfoque das alegações do autor. 3. Nesse contexto, sobressai que a motivação exposta pelo Tribunal Regional decorre do exame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a prevalência do laudo pericial que concluiu pela ausência de exposição ao calor em níveis que assegurem o pagamento do adicional pretendido. 4. Assim, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional implicaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, conforme orienta a Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora