TSTAIRR-ED-ARR 944-18.2016.5.09.0017
Fase de execução: inclusão de parcelas vincendas
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Inclusão de parcelas vincendas
- Interpretação do título executivo
- Salário In Natura
- FGTS
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - FASE DE EXECUÇÃO - INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS A SEREM APURADAS A PARTIR DAS ANOTAÇÕES CONSTANTES DOS CARTÕES DE PONTO . OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA OJ 123 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No acórdão recorrido, o Regional acolheu a pretensão da exequente, determinando que fossem incluídas nos cálculos parcelas vincendas correspondentes às diferenças de horas extras prestadas depois do ajuizamento da ação, a serem apuradas a partir das anotações constantes dos cartões de ponto, conforme previsto na decisão transitada em julgado. Como se vê, o acórdão está pautado na interpretação do título executivo, de modo que não está caracterizada ofensa à coisa julgada. Aplicável, portanto, o óbice previsto na OJ 123 da SbDI-II do TST, uma vez que não se verifica dissonância evidente entre o acórdão recorrido e o título judicial. Também não se cogita de afronta à garantia do devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Incólumes, assim, os incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição. Agravo de instrumento a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Salário In Natura; FGTS; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Cartão de Ponto; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada