Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 954.589

Estupro de vulnerável: continuidade delitiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que a defesa sustenta a impossibilidade de incidência da continuidade delitiva sem descrição fática da pluralidade de crimes na exordial acusatória.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a incidência da continuidade delitiva em casos de estupro de vulnerável sem a descrição precisa das datas e quantidade de abusos na denúncia.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos delitos de estupro de vulnerável praticados em continuidade delitiva, não é exigida a indicação de datas precisas e da quantidade exata de abusos, sendo adequado o aumento da pena em patamar superior ao mínimo previsto no art. 71, caput, do CP quando há demonstração que os fatos ocorreram por diversas vezes.

4. O Estatuto Processual Penal permite a correção e adequação da tipificação dos fatos pelo magistrado, mesmo que resulte em pena mais severa, sem necessidade de aditamento da denúncia, conforme previsto na emendatio libelli do art. 383 do CPP.

5. No caso em questão, a peça acusatória possibilitou à defesa saber exatamente os fatos imputados, não havendo violação do princípio da congruência ou da non reformatio in pejus, pois existe correlação entre os fatos atribuídos na denúncia e a condenação.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. Nos delitos de estupro de vulnerável praticados em continuidade delitiva, não é exigida a indicação de datas precisas e da quantidade exata de abusos. 2. O magistrado pode corrigir e adequar a tipificação dos fatos, mesmo que resulte em pena mais severa, sem necessidade de aditamento da denúncia, conforme a emendatio libelli do art. 383 do CPP. 3. A peça acusatória deve possibilitar à defesa saber exatamente os fatos imputados, garantindo a correlação entre a denúncia e a condenação".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPP, art. 383.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 926528, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/09/2024; STJ, AgRg no REsp 1923057, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/04/2023; STJ, AgRg no HC 892620, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/08/2024.

Tese

"1. Nos delitos de estupro de vulnerável praticados em continuidade delitiva, não é exigida a indicação de datas precisas e da quantidade exata de abusos. 2. O magistrado pode corrigir e adequar a tipificação dos fatos, mesmo que resulte em pena mais severa, sem necessidade de aditamento da denúncia, conforme a emendatio libelli do art. 383 do CPP. 3. A peça acusatória deve possibilitar à defesa saber exatamente os fatos imputados, garantindo a correlação entre a denúncia e a condenação".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.