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Jurisprudências

TSTRR 0011127-86.2023.5.15.0065

Tramitação preferencial: jornada de trabalho

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Tramitação preferencial
  • Jornada de trabalho
  • Exibição parcial dos cartões de ponto
  • Presunção de veracidade quanto ao período faltante
  • Insuficiência da prova testemunhal patronal

Ementa

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. EXIBIÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AO PERÍODO FALTANTE. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL PATRONAL. 1. O ônus da prova da jornada pertence ao empregador (art. 74, § 2º, da CLT), de modo que a não apresentação injustificada de parte dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial quanto aos meses omitidos (Súmula nº 338, I, do TST). 2. A prova testemunhal que atesta a correção dos registros nos períodos documentados não possui força probante para elidir a presunção nos meses de omissão, pois a regularidade parcial do contrato não induz à regularidade de sua totalidade. 3. Inaplicável a OJ 233 da SDI-1 do TST para validar a média de meses distintos quando há descumprimento do dever legal de guarda e exibição de documentos obrigatórios de períodos específicos. 4. Configurada a contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, é devido o pagamento de horas extras quanto aos meses em que os registros não foram colacionados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 338 I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, quanto aos meses de outubro/2021, setembro/2022, julho/2023, agosto/2023 e setembro/2023, condenando a reclamada ao pagamento das horas extras e reflexos correspondentes a esses períodos. Custas, em reversão, pela reclamada. Considerando a sucumbência parcial, honorários advocatícios devidos pela reclamada em favor do reclamante no percentual de 5% (cinco por cento) a serem calculados sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A, caput , da CLT. Brasília, 8 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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