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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.761.482

Princípio da insignificância: multirreincidência

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Princípio da insignificância
  • Multirreincidência
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 83 do STJ, em razão da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância devido à multirreincidência do agravante.

2. O agravante foi condenado por tentativa de furto de fios elétricos avaliados em R$70,00, possuindo quatro condenações definitivas pelo mesmo delito, caracterizando habitualidade delitiva.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de furto de pequeno valor.

III. Razões de decidir

4. A multirreincidência do agravante demonstra elevado grau de reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância.

5. A habitualidade delitiva do agravante evidencia a necessidade de resposta penal, mesmo em casos de furto de pequeno valor.

6. A ausência de argumentos novos e relevantes no agravo regimental justifica a manutenção da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A multirreincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. O regime inicial fechado é adequado em casos de multirreincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, c/c art. 14, II; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Tese

"1. A multirreincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. O regime inicial fechado é adequado em casos de multirreincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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