TSTAg-AIRR 0000469-29.2024.5.05.0038
Terceirização: vínculo de emprego
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Vínculo de emprego
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não foi impugnado o fundamento do despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), que ensejou a conclusão de intranscendência da causa. Logo, inviável o conhecimento da insurgência do Reclamante, à míngua de ataque ao fundamento do decisum agravado III. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 27 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator