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Jurisprudências

TSTRRAg 12395-79.2015.5.03.0134

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: terceirização de serviços

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Terceirização de serviços
  • Ausência de subordinação jurídica ao tomador de serviços
  • Licitude
  • E outra
  • Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. O STF, no julgamento do RE n.º 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral) e da ADPF 324, fixou a tese quanto à licitude da terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa, salvo nas hipóteses em que comprovada a subordinação direta com o tomador de serviços. No caso, consoante premissa fática delineada no acórdão regional e insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula n.º 126 do TST), a reclamante não logrou êxito em comprovar a subordinação jurídica ao tomador de serviços. Assim, estando a decisão regional em consonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, não há como se admitir o processamento do apelo obreiro. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA LIDERPRIME PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. E OUTRA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. Estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática da Lei n.º 13.015/2014, é de se observar que, não tendo o recorrente procedido à transcrição das razões dos seus Declaratórios e do acórdão regional proferido na fase processual dos Embargos de Declaração, resta inviabilizado o reconhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que não foram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6.ª DIÁRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Estando o presente Recurso de Revista sujeito à Lei n.º 13.104/2015, a sua admissão demanda o preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a parte recorrente não procedeu à transcrição de qualquer trecho do acórdão regional, a fim de demonstrar o prequestionamento da questão controvertida. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO PAN S.A. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DE REVISTA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei n.º 13.015/2014, consta a exigência de que o Recorrente proceda à transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. ENQUADRAMENTO COMO FINANCÁRIO. SÚMULA N.º 55 DO TST. Nos termos da Súmula n.º 55 do TST, " As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabeleciment os bancários para os efeitos do art. 224 da CLT". No caso, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem e insuscetível de reexame de fatos e provas –Súmula n.º 126 do TST -, no sentido de que as "atividades da Panserv dizem respeito à prestação de serviços voltados para Instituição Financeira", o enquadramento da reclamante como financiaria encontra-se em conformidade com o Verbete Sumular n.º 55 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, nos tópicos. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Considerando a possibilidade de a tese jurídica adotada pelo Regional importar em contrariedade à jurisprudência da Suprema Corte, quanto ao índice de atualização dos créditos trabalhistas, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA DO BANCO PAN S.A. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante . Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer dos Agravos de Instrumento da reclamante e da Liderprime Prestadora de Serviços Ltda. e outra e, no mérito, negar-lhes provimento; II - conhecer do Agravo de Instrumento do Banco Pan S.A. e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista, especificamente quanto ao tema "índice de correção monetária", tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista do Banco Pan S.A., por violação do art. 879, § 7.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC e na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024). Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos modulatórios).

Indexação

Horas Extras; Grupo Econômico; Correção Monetária; Enquadramento; Enquadramento Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Financeiras / Equiparação Bancário; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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