TSTAg-RRAg 0010360-67.2022.5.03.0081
Intervalo intrajornada: período laboral anterior e posterior à 10/11/2017
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Período laboral anterior e posterior à 10/11/2017
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO LABORAL ANTERIOR E POSTERIOR À 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No presente caso, o descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437 para o anterior, e a nova redação do art. 71 da CLT para o período posterior, em observância ao princípio do tempus regit actum. Precedentes. Dessa maneira, a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17. Assim, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como prosseguir o recurso de revista, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator