TSTAg-AIRR 0010103-93.2024.5.03.0009
Diferenças salariais: prêmio
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Prêmio
- Pagamento devido
- Honorários advocatícios
- Ausência de transcrição do acórdão regional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRÊMIO. PAGAMENTO DEVIDO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se havia ou não a obrigação do empregador quanto ao pagamento de remuneração variável (prêmio) ao autor e à existência de diferenças. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, considerou que, “quanto à alegação do recurso de que não houve remuneração variável (RV) no segundo contrato de trabalho, isso não retira do reclamante o direito almejado, pois restou provado que neste período houve o pagamento da parcela variada, não se podendo concluir que se tratava de pagamento do contrato anterior, que foi devidamente encerrado”. Nessa linha, reproduziu a sentença que apontou que “os comprovantes de pagamento discriminam quitação ‘Premiação MA’, também no período do segundo contrato de trabalho, quando houve a prestação para o Banco Bradesco” destacando, ainda, “o fato de não ter apresentado a reclamada os documentos necessários à apuração das diferenças almejadas (...)”. 3. Em tal contexto, estabelecidas as premissas de que havia o pagamento de prêmio e de que a ré não apresentou documentação necessária à apuração quanto à correção dos pagamentos efetuados, a aferição das teses recursais antagônicas – especialmente no que se refere à inexistência da obrigação e/ou à correção dos pagamentos – desafiaria indispensável reexame do acervo fático-probatório, o que não é possível nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Na hipótese, a ré não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator