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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010103-93.2024.5.03.0009

Diferenças salariais: prêmio

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRÊMIO. PAGAMENTO DEVIDO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se havia ou não a obrigação do empregador quanto ao pagamento de remuneração variável (prêmio) ao autor e à existência de diferenças. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, considerou que, “quanto à alegação do recurso de que não houve remuneração variável (RV) no segundo contrato de trabalho, isso não retira do reclamante o direito almejado, pois restou provado que neste período houve o pagamento da parcela variada, não se podendo concluir que se tratava de pagamento do contrato anterior, que foi devidamente encerrado”. Nessa linha, reproduziu a sentença que apontou que “os comprovantes de pagamento discriminam quitação ‘Premiação MA’, também no período do segundo contrato de trabalho, quando houve a prestação para o Banco Bradesco” destacando, ainda, “o fato de não ter apresentado a reclamada os documentos necessários à apuração das diferenças almejadas (...)”. 3. Em tal contexto, estabelecidas as premissas de que havia o pagamento de prêmio e de que a ré não apresentou documentação necessária à apuração quanto à correção dos pagamentos efetuados, a aferição das teses recursais antagônicas – especialmente no que se refere à inexistência da obrigação e/ou à correção dos pagamentos – desafiaria indispensável reexame do acervo fático-probatório, o que não é possível nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Na hipótese, a ré não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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