TSTCCCiv 1000156-38.2026.5.00.0000
Conflito negativo de competência: competência territorial em ação trabalhista
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Conflito negativo de competência
- Competência territorial em ação trabalhista
- Foro do domicílio do autor
- Teletrabalho
- Empresa de abrangência nacional
- Flexibilização da aplicação do art. 651 da CLT
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM AÇÃO TRABALHISTA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. TELETRABALHO. EMPRESA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. FLEXIBILIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 651 DA CLT. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DO DOMICÍLIO DO TRABALHADOR. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA. 1. No caso em tela, o trabalhador ajuizou a ação trabalhista no Juízo do seu domicílio (Curitiba-PR), por ter se ativado, na maior parte da contratualidade, em regime de teletrabalho, não obstante a excipiente tenha juntado documentação no sentido de que o obreiro estava vinculado e, quando presencialmente, prestava serviços na sede do empregador em São Paulo-SP. 2. É cediço que a aplicação do art. 651 da CLT pode ser excepcionalmente afastada quando o exame das circunstâncias do caso concreto demonstra que sua aplicação prejudica sua finalidade precípua – beneficiar a parte hipossuficiente – dificultando seu acesso à justiça e aos meios de prova permitidos. 3. No caso, é possível adotar a via excepcional, levando em conta o direito fundamental de acesso à justiça e o fato de que a ré é uma empresa de grande porte, de abrangência indiscutivelmente nacional. 4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se há muito no sentido de efetivar o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, especialmente no caso de trabalhadores hipossuficientes, condição declarada no processo principal. Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir o conflito negativo de competência e declarar a competência do Juízo 15ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR para processar e julgar a ação trabalhista movida pelo autor MARLLON LOPES DE CAMARGO em face do banco ITAÚ UNIBANCO S.A. Brasília, 14 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator