STJAgRg no HC 1.024.567
Trancamento da ação penal: alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Trancamento da ação penal
- Alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa
- Improcedência
- Denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP
- Existência de elementos mínimos de autoria e materialidade
- Impossibilidade de exame aprofundado na via eleita
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstradas, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a inépcia da denúncia.
2. A denúncia descreve, de forma suficiente e individualizada, a conduta imputada ao agravante, imputando-lhe a prática, em tese, dos delitos de roubo majorado e resistência, com apoio logístico prestado à fuga dos corréus, mediante fornecimento de vestimentas e tentativa de obstrução da prisão em flagrante.
3. Presentes os elementos mínimos de materialidade e autoria, bem como a exposição clara dos fatos atribuídos ao agravante, é inviável o reconhecimento de inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal.
4. A instrução processual é o momento apropriado para a demonstração da eventual inexistência de responsabilidade penal, sendo inadequado o exame aprofundado da matéria na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.