TSTEDCiv-AIRR 0000947-27.2010.5.04.0015
Execução: penhora
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Penhora
- Ausência de transcrição de trechos do acórdão regional
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Omissão inexistente
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 10 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
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Honorários Advocatícios