Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0013036-22.2023.5.15.0015

Competência da justiça do trabalho: quinquênio

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Quinquênio
  • Desfundamentado
  • Desvio de função
  • Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. QUINQUÊNIO. DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista está calcado exclusivamente na alegação de contrariedade ao Tema nº 1143 do STF. Ocorre que a alegação de contrariedade ao Tema nº 1143 do STF não viabiliza o prosseguimento do recurso, na medida em que não consta do rol do art. 896 da CLT com hipótese de cabimento do referido recurso. Dessa forma, o recurso de revista está desfundamentado, uma vez que a parte não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal ou contrariedade a verbete desta Corte, tampouco transcreveu arestos válidos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial, não preenchendo, pois, qualquer requisito previsto no art. 896 da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DESVIO DE FUNÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.