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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000784-06.2024.5.21.0008

Programa de pontuação: isonomia

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROGRAMA DE PONTUAÇÃO. ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema, com fundamento no óbice da Súmula 221 do TST (a recorrente não indicou, de maneira expressa, qual inciso do art. 5º da CF teria sido violado pelo TRT). Nas razões do presente agravo, a parte não se insurge contra o fundamento adotado na decisão monocrática. As presentes razões de agravo estão dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC, é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Trata-se, portanto, de agravo desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula 422, I, do TST e do artigo 1.021, § 1º, do CPC. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 21 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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