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Jurisprudências

TSTRRAg 1149-94.2019.5.12.0005

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896 § 1º-A, I, III E IV DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRADITA DA TESTEMUNHA PATRONAL. CARGO DE GERÊNCIA. SÚMULAS 126 E 333, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o simples fato de a testemunha indicada pelo empregador ocupar cargo de gerência ou função de confiança não a torna suspeita para depor. No entanto, caso a testemunha detenha poderes de mando e gestão equivalentes aos do empregador, sua suspeição é reconhecida. Julgados. No caso dos autos, o Regional consignou expressamente que "(...) não há indícios nos autos que sejam capazes de comprometer suas isenções de ânimo". Transcreveu ainda excerto da audiência de instrução que consignou: "(...) não visualizo a confusão com a figura do empregador". Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRADITA DA TESTEMUNHA DA RECLAMANTE ACOLHIDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDENCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a decisão que acolheu a contradita apresentada pela reclamada e ouviu as testemunhas da autora como meras informantes. A decisão se baseou nos depoimentos prestados e nas fotos juntadas aos autos, concluindo que a reclamante mantinha relação de amizade íntima com as testemunhas. A decisão regional é fruto da análise da prova e sua eventual alteração pressuporia o revolvimento de questão fática, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, o cerceamento do direito de defesa, segundo o artigo 794 da CLT, que estabelece que " Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ", somente ocorre se houver um prejuízo claro para a parte, o que não se verifica neste caso em que, apesar de não terem sido ouvidas como testemunhas, conforme solicitado pela reclamante, estas foram ouvidas como informantes, e seus depoimentos foram considerados e avaliados na resolução da disputa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a validade dos controles de jornada apresentados pela reclamada e negou provimento ao recurso da reclamante, que buscava o reconhecimento da jornada alegada na inicial. A decisão se baseou na análise dos registros de ponto, que apresentavam variações de jornada compatíveis com os depoimentos das testemunhas. Concluiu que não havia impedimento ao registro da jornada real pela reclamante, contrariando a alegação de fraude e afastando a aplicação da Súmula 338 do TST. A decisão regional é fruto da análise da prova e sua eventual alteração pressuporia o revolvimento de questão fática, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais por assédio moral. Entendeu que a reclamante não comprovou o assédio, pois os depoimentos das informantes não confirmaram as alegações de constrangimento, humilhação e desrespeito. Entendeu que um único episódio de alteração por parte da proprietária não configura assédio moral, e que a " espécie de exclusão " relatada não foi suficiente para caracterizar dano moral, na ausência de provas de desrespeito ou falta de urbanidade. Concluiu que a autora não se desincumbiu do ônus da prova, mantendo a sentença que negou o pedido de indenização. A pretensão recursal, fundada em premissas fáticas diversas, esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no particular. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte estabelece que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/17, no que diz respeito ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, são aplicáveis aos contratos vigentes a partir da data de sua vigência. Assim, o artigo 384 da CLT não é aplicável após 11 de novembro de 2017, data em que a mencionada legislação entrou em vigor. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou sua inconstitucionalidade parcial. Especificamente, a declaração de inconstitucionalidade atingiu a parte do dispositivo que permitia a dedução dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos do reclamante beneficiário da justiça gratuita, desde que tivesse obtido em juízo, mesmo em outro processo, créditos capazes de suportar essa despesa. A decisão do Supremo estabeleceu que, nesse caso, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas quanto à sua exigibilidade. Somente poderão ser executadas se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, essas obrigações do beneficiário são extintas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto aos tópicos "NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "CONTRADITA DA TESTEMUNHA PATRONAL. CARGO DE GERÊNCIA", "CONTRADITA DA TESTEMUNHA DA RECLAMANTE ACOLHIDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA", "HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA", e "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL"; II - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tópico "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS"; III - não conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tópico "INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17"; IV - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tópico "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS" por violação do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para adequar a condenação aos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal, determinando que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação caso decorrido tal prazo; V - Custas processuais inalteradas.

Indexação

Assédio Moral; Horas Extras; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Suspeição; Intervalo 15 Minutos Mulher

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