TSTAg-AIRR 0000839-84.2023.5.17.0013
Representação processual: substabelecimento em que consta assinatura digitalizada por meio de escaneamento
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Representação processual
- Irregularidade
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO EM QUE CONSTA ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO. IRREGULARIDADE. 1. Hipótese em que o documento em que substabelecidos poderes ao subscritor do agravo contém assinatura escaneada da substabelecente, que não se confunde com a assinatura digital certificada digitalmente por autoridade credenciada (art. 1º, § 2º, III, a, da Lei 11.419/2006). 2. Quanto ao tema, o entendimento desta Corte é de que a assinatura digitalizada por simples escaneamento não oferece a segurança jurídica necessária para garantir que o documento seja autêntico. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios