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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000839-84.2023.5.17.0013

Representação processual: substabelecimento em que consta assinatura digitalizada por meio de escaneamento

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO EM QUE CONSTA ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO. IRREGULARIDADE. 1. Hipótese em que o documento em que substabelecidos poderes ao subscritor do agravo contém assinatura escaneada da substabelecente, que não se confunde com a assinatura digital certificada digitalmente por autoridade credenciada (art. 1º, § 2º, III, a, da Lei 11.419/2006). 2. Quanto ao tema, o entendimento desta Corte é de que a assinatura digitalizada por simples escaneamento não oferece a segurança jurídica necessária para garantir que o documento seja autêntico. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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