TSTCCCiv 1001180-72.2024.5.00.0000
Conflito negativo de competência: competência territorial
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Conflito negativo de competência
- Competência territorial
- Competência do juízo suscitado
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA RESIDÊNCIA DA RECLAMANTE. ART. 651, § 3º, DA CLT. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Hipótese em que a reclamante foi contrata na cidade de Vitória-ES, mas prestou serviços em diversas localidades, dentro e fora do país, e optou por ajuizar a reclamação trabalhista no local da contratação e de sua residência. O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Vitória declinou da sua competência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Maceió, um dos locais da prestação de serviços. O § 3º do art. 651 da CLT faculta ao empregado optar pelo ajuizamento da reclamação no local da contratação, o que impõe o reconhecimento da competência do juízo da 7ª Vara do Trabalho de Vitória, suscitado, para o julgamento da reclamação trabalhista. Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo da 7ª Vara do Trabalho de Vitória, suscitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir o conflito negativo de competência e declarar a competência da 7ª Vara do Trabalho de Vitória-ES para julgar a reclamação trabalhista ajuizada por ROSANGELA BRAZ OLIVEIRA contra a IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS. Brasília, 30 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator