TSTAg-RR 0011254-95.2023.5.15.0009
Descanso semanal remunerado: incorporação ao salário-hora
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Descanso semanal remunerado
- Incorporação ao salário-hora
- Norma coletiva com vigência exaurida
- Na hipótese dos autos, o TRT de origem consignou que "Entende este E
- Deferir seu pagamento configuraria pena de bis in idem
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA – NORMA COLETIVA COM VIGÊNCIA EXAURIDA. Na hipótese dos autos, o TRT de origem consignou que "Entende este E. Tribunal que, mesmo que ultrapassado o período de vigência da norma coletiva que estipulou a incorporação, deve ser respeitada a flexibilização das relações trabalhistas, cujo intuito foi estabelecer critério distinto de cálculo do DSR. Nesse sentido, o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que estabelece o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como direito dos trabalhadores visando à melhoria de sua condição social. E mais: não há indício nos autos que comprovem, de forma inequívoca que, no exaurimento da norma coletiva tenha havido a desincorporação dos descansos semanais da remuneração fixa dos empregados. Ao contrário, verifica-se que tal prática vem perdurando por toda a contratualidade, de modo que a situação fática exposta prevalece, independentemente de existir ou não previsão normativa posterior ao período entabulado. Deferir seu pagamento configuraria pena de bis in idem. Assim, havendo o pagamento horas extras ao reclamante ao longo da contratualidade e estando essas horas calculadas com base no valor da hora normal, que já estava enriquecida de DSR, não há ajuste a ser realizado”. Nesse contexto, a manutenção do pagamento do descanso semanal remunerado de forma incorporada ao salário-hora dos trabalhadores, por meio da incidência do percentual de 16,667% sobre o salário, mesmo após exaurida a vigência da norma coletiva, configura a ocorrência de um costume laboral, nos termos estabelecidos pelo art. 8º da CLT, não se tratando a hipótese dos autos de ultratividade da norma coletiva. A prática adotada pela empresa ao longo de vários anos, com a anuência e participação do sindicato da categoria, integrou-se às condições contratuais de trabalho. Tal conduta contínua e reiterada caracteriza um costume laboral legítimo, que se incorpora ao contrato individual e confere estabilidade à relação jurídica estabelecida entre as partes, em conformidade com o princípio da primazia da realidade que rege o Direito do Trabalho. Nesse contexto, tais peculiaridades revelam um distinguishing em relação à tese consagrada na ADPF 323 MC/DF. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora