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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-Emb 0011685-70.2022.5.15.0137

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Concessão de transporte aos empregados
  • Local de difícil acesso
  • Período anterior a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Violações não constatadas
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE. CONCESSÃO DE TRANSPORTE AOS EMPREGADOS. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE RESSALVA PRECISA E FUNDAMENTADA JUSTIFICANDO A IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, o provimento do agravo interno é medida que se impõe, no tópico. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada quanto ao tema, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada no aspecto. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE RESSALVA PRECISA E FUNDAMENTADA JUSTIFICANDO A IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO. IRR 35 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". II. No caso, necessário se faz uma melhor análise se o Reclamante, de fato, justificou de forma precisa e fundamentada a impossibilidade de liquidar os seus pedidos. III. Transcendência jurídica reconhecida. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista da reclamada, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA PRECISA E FUNDAMENTADA JUSTIFICANDO A IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO. IRR 35 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". II. Nesse passo, a 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-1001511-97.2019.5.02.0089 (DEJT 16/09/2022), firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento "ultra petita". III. No presente caso, a parte Reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na sua petição inicial, inexistindo uma ressalva precisa e fundamentada a justificar a impossibilidade de liquidação de cada um dos seus pedidos, nos termos do art. 324 do CPC. IV. Logo, ao decidir que a condenação da Reclamada não está adstrita aos valores atribuídos a cada um dos pedidos na petição inicial trabalhista, o Tribunal Regional violou os termos do art. 840, §1º, da CLT. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema ¿horas ¿in itinere¿¿, mas dar-lhe provimento especificamente quanto ao tema ¿Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿. b) reconhecer a transcendência jurídica da causa, a fim de conhecer do agravo de instrumento da Reclamada quanto ao tema ¿Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação da Reclamada aos valores indicados na petição inicial, todos devidamente atualizados. Brasília, 16 de junho de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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