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Jurisprudências

TSTRR 1414-65.2013.5.06.0008

Acórdão recorrido publicado antes da eficácia da lei 13.015/2014

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Acórdão recorrido publicado antes da eficácia da lei 13.015/2014
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Dispensa motivada
  • Aplicação da teoria dos motivos determinantes
  • Empresa pública
  • Óbice da súmula 422 do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A recorrente invoca a declaração de nulidade do acórdão recorrido, em razão de suposta negativa de prestação jurisdicional. Para tanto, assevera que o Regional absteve-se de analisar, embora provocado através de embargos de declaração, a ausência de realização de concurso público para o ingresso nos quadros da recorrente. A partir da análise dos autos, é possível verificar que o Regional determinou a reintegração do reclamante no cargo em que ocupava. Para tanto, partiu da premissa fática de que um dos motivos apresentados pela reclamada para fundamentar o ato de dispensa não ficou devidamente comprovado, adotando a Teoria dos Motivos Determinantes do ato administrativo. Com efeito, a existência de motivação do ato administrativo, ainda que em abstrato não fosse necessária a sua realização, vincula a administração publicação à veracidade dos motivos apresentados. A promoção do julgamento sob tal prisma exclui a necessidade da verificação da prévia realização de concurso público, uma vez que não terá o condão de alterar o resultado da lide. Em outras palavras, a premissa adotada pelo Regional para o julgamento da demanda está atrelada à análise da ausência de veracidade da motivação do ato administrativo. Trata-se, pois, de análise sobre a higidez de ato administrativo, circunstância que não exige o exame pretendido pela recorrente. A alteração do resultado da lide, com a consagração do entendimento de que o ato de dispensa foi lícito, perpassa pelo exame da idoneidade da motivação apresentada no ato administrativo, exame que à evidência prescinde da delimitação factual sobre a existência de concurso público. Constatada a ausência de negativa de prestação jurisdicional, imperiosa a conclusão de que não houve a apontada violação de dispositivo constitucional. Recurso de revista não conhecido. DISPENSA MOTIVADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. EMPRESA PÚBLICA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. A reclamada invoca a licitude da dispensa por justa causa do reclamante. Para tanto, alega que o reclamante não foi contratado por intermédio de aprovação em concurso público, razão pela qual não é aplicável o entendimento oriundo do Recurso Extraordinário nº 589998, que consagrou entendimento no sentido da obrigatoriedade da motivação da dispensa de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista. Em seguida, prossegue asseverando que não promoveu a motivação da dispensa em razão da compreensão do TST ser no sentido de ausência de necessidade de motivação da dispensa de empregado público. Por fim, requer que seja declarada lícita a dispensa do reclamante. Ao cotejar as razões recursais com os termos do acórdão recorrido, verifica-se que o conhecimento da pretensão recursal encontra óbice na Súmula 422 do TST, senão vejamos. Com efeito, embora o Regional tenha afirmado que o ato de dispensa de empregados das empresas estatais deve ser motivado, concluiu não ser essa discussão relevante ao deslinde da controvérsia, haja vista ter o ente da administração motivado a dispensa, circunstância que atrairia a aplicação da Teoria dos Motivos determinantes, que vincula a legalidade do ato à veracidade dos motivos apresentados. Partindo da premissa de que o ato administrativo foi motivado, o Regional entendeu, com supedâneo nas provas coligidas aos autos, que a motivação consistente na "necessidade de renovação do seu quadro de pessoal" não foi comprovada, razão pela qual declarou a nulidade de dispensa. Sucede que a recorrente, ao declinar suas razões recursais, centra sua argumentação na ausência de necessidade de motivação do ato administrativo, abstendo-se de confrontar a conclusão do Regional de que o motivo apontado pelo recorrente para subsidiar a dispensa não foi comprovado. Registre-se que a discussão sobre a ausência de motivação não foi o que ensejou a nulidade do ato de dispensa, mas sim o debate sobre a necessidade dos motivos apresentados para motivar o ato encontrar ressonância na veracidade dos fatos, e sob tal perspectiva deveria ser a argumentação recursal. Assim, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do acórdão recorrido, uma vez que não há impugnação específica sobre o fundamento utilizado pelo Regional, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. LIMITAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. A recorrente alega que a multa diária fixada para a hipótese de descumprimento da determinação de reintegração do empregado materializa montante que sobrepuja o quantum debeatur , razão pela qual pugna por sua exclusão. Aponta violação dos artigos 412 e 413 do Código Civil. A fixação de astreintes para o fim de compelir o cumprimento de decisão judicial não sofre limitação no valor da condenação, senão vejamos. De acordo com o § 1º do art. 536 do Código de Processo Civil, o magistrado pode estabelecer multa com o fim de garantir efetividade e/ou rápido cumprimento das decisões em obrigações de fazer ou não fazer. Assim, as astreintes têm o objetivo de compelir a parte a cumprir a obrigação na forma determinada, de sorte que sua incidência se dá com o descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. Ainda, de acordo com o art. 537, caput, do CPC, referida multa deve ser " suficiente e compatível com a obrigação ", sendo certo que cabe ao magistrado, " de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la " (art. 537, § 1º), conforme as peculiaridades do caso. Por sua vez, o art. 537, § 4º, do CPC preceitua que: " A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado ". A jurisprudência uniformizadora dessa Corte distingue astreintes do instituto da cláusula penal, inclusive, quanto à não incidência da limitação das astreintes ao valor da obrigação principal na forma da Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1 e do artigo 412 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada; Administração Pública

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