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Jurisprudências

TSTAg-Emb-ED-RR 101334-42.2018.5.01.0051

A C Ó R D Ã O(SDI-1)GMEV/lfg/FR/csn/izAGRAVO: deserção

  • Direito do Trabalho
  • A C Ó R D Ã O(SDI-1)GMEV/lfg/FR/csn/izAGRAVO
  • Deserção
  • Ausência de juntada da gru
  • Identificação do convênio stn-gru judicial
  • Dados que permitem associar o pagamento ao processo
  • Óbice do art. 894, § 2º, da CLT

Ementa

A C Ó R D Ã O(SDI-1)GMEV/lfg/FR/csn/izAGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GRU. APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO RECURSAL E NO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. IDENTIFICAÇÃO DO CONVÊNIO STN-GRU JUDICIAL. DADOS QUE PERMITEM ASSOCIAR O PAGAMENTO AO PROCESSO. DECISÃO TURMÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO.I. Não se mostram admissíveis os embargos de divergência, pois está em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST a decisão da Turma Julgadora, no sentido de afastar a deserção do recurso de revista na hipótese em que, embora não juntada a GRU (guia de recolhimento da União), foi anexado ao processo, no prazo recursal, comprovante de pagamento das custas, no valor fixado na sentença e com identificação do convênio STN-GRU judicial. Incide, por consequência, o óbice do art. 894, § 2º, da CLT.II. Ademais, ainda que se avance para o cotejo de teses, a análise dos paradigmas trazidos pela parte embargante deságua na constatação de evidente inespecificidade, à luz da Súmula nº 296, I, do TST. Trata-se de casos em que a parte recorrente deixa de juntar aos autos a guia de recolhimento das custas e do depósito recursal e a deserção é reconhecida, pois os comprovantes bancários de pagamento não continham nenhum elemento que permitisse a identificação do processo. Todavia, esse não é o caso dos autos, em que se mitigou a juntada da GRU em hipótese na qual o comprovante de recolhimento permitiu a identificação da tempestividade, do correto valor das custas fixado na sentença e do convênio STN-GRU Judicial, premissas fáticas não assentadas nos paradigmas.III. Há que se manter incólume, pois, a decisão proferida pelo Presidente da 5ª Turma, que não admitiu o recurso de Embargos.IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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