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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001122-03.2011.5.05.0033

Indenização por danos materiais: pensão vitalícia

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento deve ser mantida, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao requisito intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. É ônus da parte a indicação precisa e a transcrição textual do fragmento da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, não suprindo tal exigência a mera conclusão sobre o tema. Agravo conhecido e não provido. 2 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. 2.1. O Tribunal Regional, com amparo no segundo laudo pericial realizado nos autos, na prova documental (CAT, relatórios e laudos médicos, comunicados do INSS, com benefício de auxílio doença acidentário) e nos depoimentos das testemunhas, concluiu que foram comprovados o dano, o nexo concausal, e a culpa da ré por omissão culposa em proporcionar condições de trabalho adequadas. Nesse contexto, para decidir de modo contrário ao assentado pela Corte de origem e reconhecer a ausência do nexo de concausalidade e de culpa, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. 2.2 – Em relação ao valor arbitrado, o Tribunal Regional, ao fixar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), observou as peculiaridades do caso concreto e sopesou a extensão do dano e a capacidade financeira da reclamada, buscando, também, compensar o dano sofrido, punir o ato ilícito praticado e prevenir a ocorrência de situação similar no futuro. Nesse cenário, é inviável concluir que o valor seja desproporcional ao agravo. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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