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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.986.480

Omissão: prequestionamento implícito

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que conheceu o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, da ausência de prequestionamento com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento implícito das matérias relativas aos arts. 8º da Lei n. 11.101/2005, 1.008 do CPC, 66-B, §§ 1º e 4º, da Lei n. 4.728/1965, e 18, IV, da Lei n. 9.514/1997; e (ii) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida nas contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado apreciou o requisito do prequestionamento e concluiu que as matérias não foram debatidas pelo Tribunal local, aplicando as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, inexistindo, ainda, prequestionamento implícito.

5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque a oposição dos embargos não revela intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de caráter protelatório nos embargos de declaração."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.008, 1.022, 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, art. 8º; Lei n. 4.728/1965, art. 66-B, §§ 1º e 4º; Lei n. 9.514/1997, art. 18, IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de caráter protelatório nos embargos de declaração."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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