TSTAg-AIRR 1001994-67.2024.5.02.0020
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: nulidade da citação
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Nulidade da citação
- Citação via postal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA CITAÇÃO – CITAÇÃO VIA POSTAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA 16 DO TST. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a validade, ou não, da citação feita à parte reclamada. Da leitura dos artigos 774, parágrafo único, e 841, § 1º, da CLT, depreende-se que a notificação inicial, no processo do trabalho, dá-se via postal, não sendo exigido que seja pessoal ou que contenha aviso de recebimento. A expressão "em registro postal com franquia" do art. 841 da CLT não determina que a notificação deve contar com aviso de recebimento. Ao revés, basta que o meio utilizado para a notificação certifique se o documento foi entregue, o que ocorreu no caso. Nesse sentido, a Súmula nº 16 do TST estabelece que “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário". Assim, a jurisprudência consagrada nesta Corte Superior é no sentido de ser ônus do destinatário comprovar o não recebimento da notificação inicial. In casu, note-se que o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, constatou que não houve vício de citação, deixando expresso que “a correspondência foi remetida ao endereço da empresa, tendo sido regularmente entregue ao destinatário, dentro do prazo legal, conforme comprovante de rastreamento dos Correios. A consulta à ferramenta de rastreamento no sítio eletrônico da empresa pública federal constitui meio idôneo de comprovação da entrega, sobretudo considerando que, na seara trabalhista, não se exige citação pessoal para sua validade, bastando a entrega no domicílio correto da parte. Nesse contexto, competia à recorrente demonstrar que não recebeu a comunicação processual, nos termos da Súmula nº 16 do TST. Contudo, nenhuma prova nesse sentido foi apresentada, tampouco há alegação de alteração de endereço”. Portanto, estando o entendimento do TRT em sintonia com a jurisprudência do TST, não há o que ser reparado por esta Corte superior. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora