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Jurisprudências

TSTAg-Emb-RR 0016203-11.2023.5.16.0018

Intempestividade dos embargos: decisão de inadmissibilidade dos embargos que se confirma sem modificação do fundamento

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. O exame dos autos confirma que, antes da interposição do recurso de embargos, fora noticiada a morte de procurador da parte reclamante indicado expressamente no mandato juntado aos autos, por meio de petição na qual se pedia a habilitação dos novos representantes processuais da reclamante. Entretanto, constata-se que o advogado subscritor do pedido de habilitação já estava investido de poderes para a representação processual, uma vez que acompanhara a reclamante em audiência. Nesse contexto, a partir da disciplina expressa nos artigos 313, I, e 314, do CPC, não havia causa para a suspensão do processo, pois o advogado falecido não era o único representante processual da parte, de modo que a publicação do acórdão embargado deu ensejo à contagem do prazo recursal considerado não observado pela Presidência da Turma na interposição do recurso de embargos. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se confirma sem modificação do fundamento. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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