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Jurisprudências

TSTRR 10359-55.2019.5.03.0027

Turnos ininterruptos de revezamento: jornada superior a 8 horas diárias

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Jornada superior a 8 horas diárias
  • Autorização em norma coletiva
  • Validade
  • Violação do art. 7º, xxvi, da constituição federal

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da norma coletiva que autoriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de oito horas diárias, nas hipóteses em que comprovada a prestação habitual de horas extras. 2. O Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3. Por sua vez, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. 4. Diante do exposto, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 –Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral –de caráter vinculante. 5. Assim, merece reforma o acórdão regional para reconhecer a validade dos turnos ininterruptos de revezamento pactuados em norma coletiva e condenar a reclamada ao pagamento das horas extras que excederem à 8ª diária, observada a redução da jornada prestada no período noturno, ou 44ª hora semanal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade dos turnos ininterruptos de revezamento pactuados em norma coletiva e condenar a reclamada ao pagamento das horas extras que excederem à 8ª diária, observada a redução da jornada prestada no período noturno, ou 44ª hora semanal, conforme se apurar em liquidação de sentença. Autorizada a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob mesmo título ou devidamente compensadas, observando os termos da norma coletiva.

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