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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000402-98.2018.5.02.0601

Execução: honorários sucumbenciais devidos pelo exequente

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Honorários sucumbenciais devidos pelo exequente
  • Alegação de ofensa à coisa julgada
  • Exigindo-se, pois, determinação expressa nesse sentido
  • Incólume, pois, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. 1. A controvérsia recursal consiste em apurar a suposta contradição entre o que foi decidido na sentença transitada em julgado e a decisão proferida na fase de execução, na qual foi afastada a possibilidade de compensação dos honorários sucumbenciais devidos pelo exequente com os créditos trabalhistas obtidos no processo. 2. No caso em apreço, o Tribunal Regional, interpretando o conteúdo do comando exequendo, concluiu que “o título executivo liquidando, apesar de ter condenado o reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das reclamadas, concedeu-lhe os benefícios da justiça gratuita e apenas transcreveu os termos do dispositivo legal, mas sem determinar, direta e expressamente, a dedução, do crédito do reclamante, do valor relativo a esses honorários sucumbenciais em favor da parte adversa”. 3. Nesse sentido, a decisão regional está alinhada ao entendimento que vem se consolidando no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, inexistindo previsão expressa no título executivo, a discussão acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários, à luz da tese fixada na ADI nº 5.766/DF, não é alcançada pela coisa julgada material, de sorte que a mera referência da condenação aos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, por parte da decisão exequenda, não autoriza a compensação automática dos honorários advocatícios devidos pelo exequente com os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo; exigindo-se, pois, determinação expressa nesse sentido. Precedentes. 4. Ademais, destaca-se que esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. Aplicação, por analogia, do entendimento constante da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST. Precedentes. 5. Portanto, não se verifica contradição inquestionável entre o acórdão regional, que aplicou corretamente o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, e os termos da decisão judicial exequenda, inexistindo ofensa à coisa julgada. Com efeito, do equacionamento promovido pelo Tribunal a quo não se vislumbra qualquer violação constitucional, sendo patente o respeito aos limites da coisa julgada; incólume, pois, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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