STJAgRg no HC 1.002.310
Contrabando: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Contrabando
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
- Ausência de desídia das instâncias ordinárias
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
2. Na hipótese, não se verifica a desproporcionalidade do período de pouco mais de noventa dias de custódia preventiva dos acusados, especialmente porque é possível verificar nos autos que as instâncias ordinárias deram regular tramitação ao feito relativamente complexo, com quatro investigados, em que se apura a prática de contrabando de grande quantidade de cigarros.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.