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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001428-98.2019.5.09.0026

Não interpostos embargos de declaração em face da decisão da autoridade regional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Preclusão
  • Competência da justiça do trabalho
  • Transcrição integral do acórdão regional
  • Óbice de natureza processual
  • Responsabilidade do sócio
  • Ausente a transcrição do acórdão regional

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO EM QUE SE DENEGOU O SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. NÃO INTERPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO DA AUTORIDADE REGIONAL. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Trata-se de decisão publicada na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST. II. Não foram interpostos embargos de declaração em face da decisão proferida pela Autoridade Regional (primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista), estando preclusa a oportunidade para se discutir a nulidade indicada, na forma do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST. III. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, em razão dos óbices de natureza processual mencionados, resulta inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. II. Não atendido o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, resulta inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não analisada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. AUSENTE A TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso, com relação ao tema, a parte recorrente não transcreveu, no recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, sobre a teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica. II. Consigna-se, ainda, que, tratando-se, o recurso de revista, de apelo de natureza extraordinária, não há como relevar ou mitigar o preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. Transcendência não analisada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e no mérito, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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