TSTAg-EDCiv-RRAg 20260-59.2014.5.04.0006
Enquadramento do reclamante: gerente executivo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Enquadramento do reclamante
- Gerente executivo
- Horas extras
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE. GERENTE EXECUTIVO. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que não deve ser enquadrado no art. 62, II, da CLT, por ser apenas gerente executivo e não gerente geral, contrariam frontalmente o quadro fático-probatório delineado no acórdão regional. Verifica-se que o Tribunal, com a,paro na prova dos autos, concluiu que o demandante atuou com gerente geral de agência em situação apta ao enquadramento no mencionado preceito celetista. 1.4. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Comissões