TSTAg-EDCiv-AIRR 0011149-54.2016.5.15.0045
Horas extras: minutos residuais
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Minutos residuais
- Previsão em acordo coletivo
- Inaplicabilidade
- Quadro fático diverso
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS – MINUTOS RESIDUAIS – PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO – TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046 – INAPLICABILIDADE – QUADRO FÁTICO DIVERSO. Cinge-se a controvérsia sobre o pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais, inobstante norma coletiva afastar do cômputo da jornada de trabalho os minutos anteriores e posteriores à marcação de ponto que não excedam 40 (quarenta) minutos. A cláusula coletiva em questão, ao limitar o pagamento dos minutos residuais nas dependências da reclamada até o registro do ponto no início da jornada ou após o registro ao fim da jornada, não abarca a mesma premissa fática descrita no acórdão regional, no qual os minutos residuais foram efetivamente registrados nos cartões de ponto. A discussão, portanto, não abrange a validade da norma coletiva, mas compreende a subsunção dos fatos jurídicos à previsão do instrumento normativo. Nesse contexto, a decisão regional, ao declarar o direito do empregado aos minutos residuais, acabou por convergir com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, mais precisamente, na Súmula/TST 366. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Intimação / Notificação