TSTEDCiv-RR 101726-25.2016.5.01.0027
Obrigação de fazer: cumprimento do art. 389 da CLT
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Obrigação de fazer
- Cumprimento do art. 389 da CLT
- Vícios inexistentes
- Revela-se inadequada a via eleita
- Análise da petição 674517/2024-4
- A decisão do STF foi objeto de análise nos embargos de declaração
Ementa
I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DO ART. 389 DA CLT. ESPAÇO DE ALEITAMENTO MATERNO PARA EMPREGADAS DAS RÉS, DAS LOJAS E TERCEIRIZADAS DE SHOPPING CENTER . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. VÍCIOS INEXISTENTES . Eventual irresignação com os termos do acórdão não enseja a oposição de embargos de declaração, pois esse instrumento processual não se presta à impugnação de suposto error in judicando , e sim a sanar os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Revela-se inadequada a via eleita. Embargos de declaração não providos. ANÁLISE DA PETIÇÃO 674517/2024-4. Determina-se a juntada da petição 674517/2024-4, por meio da qual o Ministério Público do Trabalho (parte autora) apresenta manifestação à petição de nº. 657808/2024-4 protocolada pela ré, oportunidade na qual a reclamada requereu o chamamento do feito à ordem, tendo em vista o conteúdo da decisão proferida pelo STF no julgamento do ARE 1.499.489. A decisão do STF foi objeto de análise nos embargos de declaração . Fica prejudicada a petição de nº. 657808/2024-4.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento aos embargos declaratórios; II) determinar a juntada da petição 674517/2024-4 e julgar prejudicada a petição 657808/2024-4.
Indexação
Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)