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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-ED-RR 272-18.2018.5.11.0006

Intervalo do digitador: limitação à vigência da norma interna ou norma coletiva em que previsto o direito

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo do digitador
  • Inexistência de vícios
  • Primeira condenação pela turma do TST
  • Parcelas vincendas
  • Critérios de atualização monetária
  • Omissão caracterizada

Ementa

I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO DIGITADOR. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA NORMA INTERNA OU NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTO O DIREITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos. II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO DIGITADOR. PRIMEIRA CONDENAÇÃO PELA TURMA DO TST. PARCELAS VINCENDAS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. Verificada a omissão, impõe-se o pronunciamento deste Colegiado para, sanando o vício apontado, acrescer ao dispositivo do acórdão embargado que a condenação ao pagamento das horas extras referentes aos intervalos suprimidos de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados recai sobre parcelas vencidas e vincendas, assim como estabelecer os critérios de atualização monetária, em observância à tese jurídica definida pelo STF no julgamento do ADC 58 e à jurisprudência desta Corte Superior. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento aos embargos de declaração da Reclamada; II - dar provimento aos embargos de declaração do Reclamante, com efeito modificativo, para fazer constar da parte dispositiva do acórdão embargado a seguinte redação: "II - conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras referentes aos intervalos suprimidos de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, e reflexos postulados nas prestações contratuais vinculadas ao salário, em parcelas vencidas e vincendas, observando a jornada contida nos controles de ponto e o período em que a Reclamante trabalhou na função de caixa, assim como a vigência do normativo interno e da norma coletiva em que previsto o direito, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Para fins de atualização monetária incide o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Inverto o ônus de sucumbência de que resultam custas pela Reclamada no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre o valor dado à condenação (R$ 50.000,00). Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.".

Indexação

Intervalo Intrajornada; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Digitadores / Mecanógrafos / Datilógrafos; Negativa de Prestação Jurisdicional

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