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Jurisprudências

TSTARR 1641-21.2017.5.12.0017

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: aplicação das alterações da lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho em curso

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017 AO CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II . A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência jurídica, haja vista que este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. III. Todavia, em que pese o reconhecimento da transcendência da causa, constata-se que a decisão regional não carece de reparos, pois, em observância às disposições do art. 6º, caput da LINDB e do art. 912 da CLT, que consagram o princípio de direito intertemporal tempus regit actum, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a inovação legal aplica-se aos fatos ocorridos na sua vigência, tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência, quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BANCO DE HORAS. NECESSIDADE DE NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Quanto à "necessidade de norma coletiva para a instituição do banco de horas" , observa-se que a manifestação acerca da transcendência colide com óbice de natureza processual. Isso porque, a parte agravante limitou-se a transcrever, em seu recurso de revista, excertos do acórdão regional que não abrangem a completude da fundamentação adotada, deixando de reproduzir o tópico 2 da análise do recurso ordinário adesivo. III. Ausente, portanto, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento da matéria e não atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. IV. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada –tema da causa –inviável a manifestação acerca da transcendência. Transcendência não analisada. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVALIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Quanto à "forma de pagamento das horas extraordinárias" , verifica-se que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional decidiu de acordo com a tese fixada por este Tribunal Superior no julgamento do Tema nº 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual "a descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente". III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMPO DE ESPERA DO TRANSPORTE FORNECEDIDO PELA EMPREGADORA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso dos autos, verifica-se que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o tempo em que o empregado aguarda o transporte fornecido pelo empregador deve ser considerado como tempo à disposição. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso vertente, constata-se que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional, ao concluir ser possível a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, decidiu em plena conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. III. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante apenas quanto ao tema "tempo de espera do transporte fornecido pela empregadora", por violação do art. 4º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reestabelecer a sentença, em que foi determinado o acréscimo do tempo de espera do transporte fornecido pela empregadora na jornada anotada no ponto.Custas processuais inalteradas

Indexação

Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Banco de Horas

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