TSTE-RR 201-32.2013.5.24.0005
Dispensa em massa sem prévia negociação com o sindicato da categoria
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa em massa sem prévia negociação com o sindicato da categoria
- Dano moral coletivo
- Modulação de efeitos em embargos de declaração
- Na hipótese dos autos, a Eg
- Indenização por Dano Moral Coletivo
- Ação Civil Pública
Ementa
EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPENSA EM MASSA SEM PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COM O SINDICATO DA CATEGORIA. DANO MORAL COLETIVO. TEMA 638 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, na modulação de efeitos da decisão proferida no Tema de Repercussão Geral nº 638, fixou a seguinte tese de julgamento: " A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção o acordo coletivo " . 2. A aplicação retroativa da tese de julgamento impõe ônus desproporcional aos empregadores, já que: (I) a questão era controvertida; e (II) não havia expressa disposição legal ou constitucional que impusesse a observância desse requisito procedimental nas demissões em massa ou coletivas. 3. Modulação dos efeitos da decisão, de modo a explicitar que a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrido em 15/09/2022 ". Na hipótese dos autos, a Eg. 2ª Turma destacou que a Reclamada dispensou, em 2012, 90% dos empregados, em razão do encerramento das atividades, sem prévia negociação com o sindicato da categoria. Asseverou, com amparo na jurisprudência desta Corte, que a dispensa em massa de trabalhadores, sem prévia negociação com o sindicato profissional acarreta a responsabilização civil do empregador e o consequente pagamento de indenização compensatória. Com efeito, incontroverso nos autos a existência de dispensa coletiva de trinta professores e dois empregados da área administrativa, em razão da ausência de condições financeiras decorrentes da falta de alunos, o que inviabilizou a manutenção da Empresa. Ressalte-se que, a despeito da já citada falta de condições viáveis de manter o funcionamento da Reclamada, as verbas rescisórias foram pagas de forma integral e tempestiva e liberadas as guias de seguro desemprego aos empregados. Ademais, houve homologação de algumas rescisões pelo Sindicato, sem que houvesse constatação de qualquer irregularidade. Assinale-se, ainda, que os empregados dispensados não eram à época, detentores de qualquer garantia de emprego. Nesse passo, adota-se o entendimento no sentido de que a inexistência de negociação coletiva, por si só, não acarreta a condenação por dano moral. Faz-se necessária a presença dos requisitos da responsabilidade civil (culpa do empregador, dano aos empregados e nexo de causalidade), o que não ocorreu na presente hipótese. Por fim, em razão de modulação de efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 638, a hipótese dos autos não contempla a limitação temporal determinada pela Suprema Corte para a aplicação da necessidade de intervenção sindical prévia nas hipóteses de dispensa coletiva. Recurso de embargos conhecido e provido.
Tese
" A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção o acordo coletivo " . 2. A aplicação retroativa da tese de julgamento impõe ônus desproporcional aos empregadores, já que: (I) a questão era controvertida; e (II) não havia expressa disposição legal ou constitucional que impusesse a observância desse requisito procedimental nas demissões em massa ou coletivas. 3. Modulação dos efeitos da decisão, de modo a explicitar que a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrido em 15/09/2022 ". Na hipótese dos autos, a Eg. 2ª Turma destacou que a Reclamada dispensou, em 2012, 90% dos empregados, em razão do encerramento das atividades, sem prévia negociação com o sindicato da categoria. Asseverou, com amparo na jurisprudência desta Corte, que a dispensa em massa de trabalhadores, sem prévia negociação com o sindicato profissional acarreta a responsabilização civil do empregador e o consequente pagamento de indenização compensatória. Com efeito, incontroverso nos autos a existência de dispensa coletiva de trinta professores e dois empregados da área administrativa, em razão da ausência de condições financeiras decorrentes da falta de alunos, o que inviabilizou a manutenção da Empresa. Ressalte-se que, a despeito da já citada falta de condições viáveis de manter o funcionamento da Reclamada, as verbas rescisórias foram pagas de forma integral e tempestiva e liberadas as guias de seguro desemprego aos empregados. Ademais, houve homologação de algumas rescisões pelo Sindicato, sem que houvesse constatação de qualquer irregularidade. Assinale-se, ainda, que os empregados dispensados não eram à época, detentores de qualquer garantia de emprego. Nesse passo, adota-se o entendimento no sentido de que a inexistência de negociação coletiva, por si só, não acarreta a condenação por dano moral. Faz-se necessária a presença dos requisitos da responsabilidade civil (culpa do empregador, dano aos empregados e nexo de causalidade), o que não ocorreu na presente hipótese. Por fim, em razão de modulação de efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 638, a hipótese dos autos não contempla a limitação temporal determinada pela Suprema Corte para a aplicação da necessidade de intervenção sindical prévia nas hipóteses de dispensa coletiva. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir da condenação o pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00 e danos morais individuais no montante equivalente a seis salários para cada empregado dispensado.
Indexação
Indenização por Dano Moral Coletivo; Ação Civil Pública