TSTAg-AIRR 0010465-51.2025.5.03.0077
Dispensa de empregado público: ausência de procedimento administrativo prévio
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Dispensa de empregado público
- Ausência de procedimento administrativo prévio
- Resolução seplag 40/2010
- Inobservância do contraditório e da ampla defesa
- Reintegração
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RESOLUÇÃO SEPLAG 40/2010. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RESOLUÇÃO SEPLAG 40/2010. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela invalidade da dispensa do reclamante desprovida de procedimento administrativo formal válido e regular. Consta do acórdão regional que o reclamante foi contratado durante a vigência da Resolução SEPLAG 40/2010, editada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais, a qual determina a instauração de procedimento administrativo prévio à dispensa dos empregados, o qual não foi apresentado pela reclamada no caso em exame. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ato de dispensa de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista dispensa motivação, ainda que admitido por concurso público. Todavia, não incide o referido entendimento ao caso em exame, mas o disposto no art. 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva do contrato de trabalho, bem como o item I da Súmula 51 desta Corte, segundo o qual as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. A par disso, ainda que a resolução em comento tenha sido posteriormente revogada, o ali disposto aderiu ao contrato de trabalho do reclamante. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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