TSTAg-AIRR 0010208-71.2020.5.15.0043
Honorários periciais: trabalho externo
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários periciais
- Trabalho externo
- Multa convencional
- Contribuições sindicais
- Quinquênio
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRABALHO EXTERNO. MULTA CONVENCIONAL. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. QUINQUÊNIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão monocrática, resulta nítido que a reclamada não impugnou o fundamento adotado pela Relatora para denegar seguimento ao agravo de instrumento, qual seja, óbices na Súmula 126 do TST e no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, cabe à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão recorrida, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 17 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora