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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-RR 0010557-15.2023.5.15.0061

Empresa privada: prestação de serviços de forma simultânea a vários tomadores

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Empresa privada
  • Prestação de serviços de forma simultânea a vários tomadores
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização
  • Possibilidade
  • Delimitação do lapso temporal

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS IRAPURU TRANSPORTES EIRELI, TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA, TRANSLIDER COMERCIO E TRANSPORTE LTDA (ANÁLISE CONJUNTA). EMPRESA PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA SIMULTÂNEA A VÁRIOS TOMADORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE AO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. CONFIGURAÇÃO. TEMA Nº 81 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos adicionais, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA MICA TRANSPORTES LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DELIMITAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, com efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA DI CANALLI COMERCIO, TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITO MODIFICATIVO. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). No entanto, a jurisprudência admite, excepcionalmente, a utilização dos embargos de declaração para correção de defeitos decorrentes de erro de fato, que ocorrem quando o julgador se equivoca acerca de fato relevante, podendo ensejar a modificação de sua decisão. Precedentes. Tal entendimento jurisprudencial visa naturalmente prestigiar o princípio da celeridade processual, introduzido pelo art. 5.º, LXXVIII, da CF. Constata-se, efetivamente, a existência de erro de fato que norteou o julgamento do recurso de revista da reclamada por esta Turma. É de se sanar, portanto, o referido vício para emprestar efeito modificativo ao julgado. Por todas essas razões, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) acolher os embargos de declaração das reclamadas IRAPURU TRANSPORTES EIRELI, TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA, TRANSLIDER COMERCIO E TRANSPORTE LTDA apenas para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo; b) acolher os embargos de declaração da reclamada MICA TRANSPORTES LTDA., para sanar a omissão apontada, com efeito modificativo; c) acolher os embargos de declaração da reclamada DI CANALLI COMERCIO, TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA, com efeito modificativo para determinar que conste na decisão embargada a fundamentação supra. Brasília, 15 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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