TSTAg-RR 1000426-29.2023.5.02.0221
Diferença salarial: progressões anuais exclusivamente por antiguidade
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Diferença salarial
- Progressões anuais exclusivamente por antiguidade
- Ausência de previsão no plano de cargos e salários
- Nova redação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT
- Advento da lei nº 13.467/2017
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DIFERENÇA SALARIAL. PROGRESSÕES ANUAIS EXCLUSIVAMENTE POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ART. 461, §§ 2º E 3º, DA CLT. ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamada para reapreciar o recurso de revista do reclamante. Agravo Interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇA SALARIAL. PROGRESSÕES ANUAIS EXCLUSIVAMENTE POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ART. 461, §§ 2º E 3º, DA CLT. ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. Cinge-se a controvérsia a definir o direito do reclamante a receber progressões anuais exclusivamente por antiguidade. É incontroverso no acórdão regional que a pretensão do reclamante não possui amparo nas normas internas da Reclamada e que o PCS invocado é posterior a 2017. Tratando-se o caso sob exame de pretensão sobre diferenças salarias decorrentes da progressão exclusivamente por antiguidade a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, mesmo que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (no caso em 2013) e continue em vigor, não pode a lei anterior permanecer em vigência, quando a nova lei prevê disposição contrária. In casu, o Plano de Cargos e Salários invocado é posterior a 2017 e a pretensão do autor é receber promoções anuais, exclusivamente pelo critério de antiguidade, o que definitivamente não se amolda à jurisprudência deste Tribunal Superior. Não há registro no acórdão regional acerca de descumprimento do Plano de Cargos e Salários. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para examinar novamente o Recurso de Revista do reclamante. Não conhecer do Recurso de Revista do reclamante. Brasília, 29 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação