TSTAg-AIRR 0001056-17.2023.5.12.0030
Duração do trabalho: sobreaviso
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Duração do trabalho
- Sobreaviso
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2023. DURAÇÃO DO TRABALHO. SOBREAVISO. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de sobreaviso. Para tanto, consignou que o reclamante comprovou que remanesciam diferenças a título da mencionada verba em seu favor. Registrou, outrossim, que a reclamada não acostou aos autos as escalas de trabalho nesse regime. Por fim, afastou a alegação da recorrente de que o autor não havia se desincumbido do ônus que lhe competia. Nesse cenário fático-probatório, não há como divergir da Corte de origem. Incidência da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator