TSTAg-AIRR 0011354-86.2022.5.15.0073
Rescisão indireta do contrato de trabalho: pagamento de salário por fora e horas extras
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Pagamento de salário por fora e horas extras
- Assédio
- Indenização por danos morais
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. 2. PAGAMENTO DE SALÁRIO POR FORA E HORAS EXTRAS. 3. ASSÉDIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. 5. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Na presente situação, a transcrição dos capítulos do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 10 de setembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator