TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RRAg 199-61.2021.5.07.0003
Categoria profissional especial: marítimo
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Categoria profissional especial
- Marítimo
- Concessão simultânea de férias e folgas compensatórias
- Previsão em norma coletiva
- Invalidade
- Inexistência de omissão no acórdão embargado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. MARÍTIMO. CONCESSÃO SIMULTÂNEA DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Conforme verificado no acórdão embargado, todas as questões pertinentes relacionadas à condenação da reclamada ao pagamento das férias foram analisadas. Desse modo, constata-se que a interposição dos embargos de declaração revela, tão somente, o mero inconformismo da embargante com o que, foi clara e fundamentadamente, decidido por esta Subseção, estando, assim, configurado o nítido intuito procrastinatório. Embargos de declaração desprovidos, com incidência de multa de 2% sobre o valor da causa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, constatada a mera intenção de protelar o feito, condenar a parte embargante ao pagamento da multa prevista no parágrafo único do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.