TSTAg-AIRR 0000348-91.2024.5.13.0033
Agrvo: adicional de periculosidade
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Agrvo
- Adicional de periculosidade
- Utilização de motocicleta
- Portaria mte nº 1.565/2014
- Necessidade de comprovação da condição de associado à abir
- Premissa fática inconteste à luz da Súmula nº 126
Ementa
AGRVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. PORTARIA MTE Nº 1.565/2014. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO À ABIR. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A suspensão dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, determinada em ações coletivas, restringe-se aos associados da ABIR – Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – e demais entidades expressamente indicadas nas respectivas decisões judiciais. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao examinar o conjunto probatório, consignou expressamente que a reclamada não é associada da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas não Alcoólicas - ABIR e, em razão disso, reconheceu a aplicabilidade da regulamentação vigente sobre o tema e manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Premissa fática inconteste à luz da Súmula nº 126. 3. Para infirmar essa conclusão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à condição associada da empresa, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator