TSTRR 11621-54.2016.5.03.0024
Terceirização –licitude –vínculo de emprego com o tomador de serviços não configurado 1
- Direito do Trabalho
- Consoante tese firmada pelo Plenário do E
- STF, na sessão do dia 30/8/2018,
- A terceirização de atividades ou serviços, como ressaltado pelo Exmo
- Esse entendimento foi reafirmado pelo E
- STF, em 11/10/2018, no julgamento do ARE 791.932/DF
- Cesta Básica
Ementa
I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ATENTO BRASIL S.A.) INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 –TERCEIRIZAÇÃO –LICITUDE –VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO Verificado que o acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 725 da repercussão geral), dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II –RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ATENTO BRASIL S.A.) INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO –LICITUDE –VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018, - Tema 725 da repercussão geral -, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958252/MG). 2. A terceirização de atividades ou serviços, como ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF 324/DF, "tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência" e, "por si só, (...) não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários" , de forma " que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . 3. Esse entendimento foi reafirmado pelo E. STF, em 11/10/2018, no julgamento do ARE 791.932/DF - Tema 739 da repercussão geral: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do Código de Processo Civil" . Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo da 1ª Reclamada (ATENTO BRASIL S.A.) e, desde logo, ao seu Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II - conhecer do Recurso de Revista da 1ª Reclamada (ATENTO BRASIL S.A.) no tema "TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO", por contrariedade à jurisprudência vinculante do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a licitude da terceirização, afastar o vínculo de emprego da Reclamante diretamente com o tomador de serviços (BCV - Banco de Crédito e Varejo S/A), bem como o pagamento das parcelas decorrentes de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados do tomador de serviços, julgando totalmente improcedente a Reclamação Trabalhista. Custas em reversão, das quais fica isenta a Reclamante, nos termos do art. 790-A da CLT.
Indexação
Cesta Básica; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Enquadramento; Enquadramento Sindical; Reflexos; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Transcendência; Telemarketing; Anotação na CTPS